Tenho acompanhado com especial atenção o descontentamento de muitos colegas com a nossa profissão.

A ilusão do ganho fácil daqueles que acham que para exercer a atividade basta ter obter o registro no CRECI e fazer algumas ligações telefônicas para alguns amigos endinheirados será bastante para garantir o sucesso é rapidamente substituída pela dura realidade do nosso dia a dia. Pessoas exercendo habitualmente a profissão sem registro nem preparo, outras que embora sejam inscritas, não respeitam o ordenamento jurídico e nem a tabela de honorários mínimos, colegas antiéticos, outros que apenas reclamam de tudo sem prestar qualquer tipo de contribuição (muito pelo contrário) ao coletivo, construtoras cada dia mais ávidas pelo ganho exagerado nos descartando do processo de comercialização dos seus produtos ou nos oferecendo condições aviltantes para tal, a desunião da categoria, entidades de classe inertes e desprestígio social, são as principais dificuldades enfrentadas por aqueles que exercem a profissão.

Esse é o real quadro que enfrentamos todos os dias. Porém nem tudo está perdido. Estamos em franca evolução. A atividade conquistou espaço no ordenamento jurídico com as leis que regem a profissão e com a inserção do capítulo que trata da corretagem no código civil.

Corretor de imóveis deve procurar formação para valorização

Outro fator importante é que profissionais com nível de formação superior já representam mais de 65% dos inscritos na categoria. Esse dado, que a cada dia aumenta mais, certamente contribuirá para uma maior conscientização e para a obtenção de conquistas futuras.

65% dos corretores de imóveis hoje já possuem formação superior.

Esses fatores certamente servirão de base para a busca por outras conquistas, à qual considero que a principal seria a instituição da reserva exclusiva para a intermediação imobiliária. Esse é um desejo antigo de toda categoria que tem como base a ideia de modificar a lei 7.433/85, não apenas obrigando a identificação na escritura pública ou particular do responsável pela intermediação da transação, seja compra e venda, permuta ou locação, mas também exigindo que o mesmo informe aos órgãos interessados na transação as partes e os valores envolvidos.

Além de ser um direito do consumidor dos serviços de intermediação imobiliária de todas as espécies, responsabilizando-o civilmente pelo negócio, atendendo ao que dispõe o código de defesa do consumidor e ao código civil, evitaria a sonegação dos impostos incidentes nas transações imobiliárias e os crimes de lavagem de dinheiro.

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